MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3303/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):DIEGO HENRIQUE PIRES OLIVEIRA COSTA CASTRO - CPF: 00159419140
EDIMAR SONIA DA SILVA - CPF: 01373179805
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. PARECER Nº 2131/2021-PROCD

 

I - DO RELATÓRIO

 

Este Parquet Ministerial recepcionou novamente os autos de nº 3303/2020, Prestação de Contas de Ordenador, exercício de 2019, do Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Tocantins, sob a responsabilidade de Edimar Sônia da Silva-Gestora e Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro-Contador, versando sobre nova análise e emissão de Parecer relativo à documentos novos, Expediente nº 2147140/2021, evento “26”  objetivando uma nova análise processual das justificativas e contrarrazões, as quais, provavelmente, poderão mudar, ou não, o mérito da decisão a ser proferida por este Tribunal, observados os critérios de materialidade, risco, relevância, interesse social e veracidade dos fatos descritos.

 

Após os pareceres conclusivos emitidos pelo o Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas, eventos “19 e 20”, o Conselheiro José Wagner Praxedes, por meio do Despacho nº 418/2021-RELT3, evento “21”, promoveu nova diligência intimando a senhora Edimar Sônia da Silva, gestora, solicitando o que expressa o item 7.11. Vejamos:

 

7.11. Assim, determino a intimação da senhora Edimar Sonia da Silva, gestora do Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Tocantins, para que no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, apresente as justificativas e os documentos comprobatórios que possam esclarecer o expressivo déficit orçamentário apurado nas contas do exercício de 2019, de R$ 310.895,19 (trezentos e dez mil oitocentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos), correspondente a 9,27% (nove vírgula vinte e sete por cento) da receita no período.

 

Cumprida a ritualística procedimental, aportaram-se os presentes autos neste Órgão Ministerial, novamente, para emissão de nova manifestação pela retificação ou ratificação do Parecer nº 764/2021-PROCD.

                               

Per summa capita, é o Relatório.

 

II - DA ANÁLISE DO MÉRITO

 

O Ministério Público de Contas por meio do Parecer nº 764/2021, evento “20”, apresentou o seguinte entendimento:

 

 

 

Emitir julgamento pela Irregularidade das Contas relativas ao Exercício Financeiro de 2019, do Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Tocantins, sob a responsabilidade dos senhores Edimar Sônia da Silva-Gestora e Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro-Contador, conforme dispõe o artigo 85[1], III, da Lei Estadual nº 1.284/2001, tendo em vista que a falha citada no item 4.3.2.5-Déficit Financeiro, contido no RELATÓRIO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 474/2020, evento “5”,  NÃO foi desconstituída pelas alegações contidas no Expediente nº. 2075151/2021, restando assinalado indícios relevantes de danos na Gestão Pública Financeira do referido Fundo.

ALEGAÇÃO DE DEFESA OU RAZÕES DE JUSTIFICATIVA - EXPEDIENTE Nº 2147140/2021, evento “26”.

7.8. Pois bem, ao analisar detidamente os presentes autos, verifica-se que o Fundo Municipal Saúde de Conceição do Tocantins, exercício de 2019, apresenta uma receita arrecadada de R$ 2.027.570,22 e transferências recebidas do Tesouro Municipal (transferências intragovernamentais – conta 4.5.1.0.0.00.00.00.00.0000) no valor de R$ 1.325.100,28, que somados alcança o montante de R$ 3.352.670,50. Esse total, ao ser confrontado com a despesa empenhada de 3.663.565,69, resulta em déficit orçamentário de R$ 310.895,19.

O Fundo Municipal teve no exercício de 2018, exercício anterior ao analisado, um superávit financeiro de R$ 369.091,87 conforme balanço patrimonial de 2018 em anexo (ANEXO I).

O mencionado déficit orçamentário de R$ 310.895,19 em 2019, se deu pela utilização dos recursos que foram economizados em 2019, ou seja um superávit de Exercício Anterior de 369.091,87, superando o déficit e ficando com um saldo positivo em R$ 58.196,68.

A utilização dos saldos financeiros de 2018 no exercício de 2019, não causou danos ao erário, ou qualquer desequilíbrio das contas públicas, visto que além de cumprir com todas as obrigações financeiras de 2019, o Fundo Municipal ainda finalizou o exercício de 2019 com um superávit financeiro de 162.554,00 como demonstrado no Balanço Patrimonial de 2019(ANEXO II)

CONCLUSÃO DA ANÁLISE DE DEFESA Nº 448/2021

  Justificativa aceita, tendo em vista a existência de superávit financeiro do exercício anterior na ordem de R$ 369.091,87. (art. 43, § 1º, I, da Lei 4.320/64).

CONCLUSÃO DO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA  - PARECER Nº 2043/2021

6.2. Reexaminando os autos, que ora retornam a esta unidade técnica, constata-se que a documentação, informações e justificativas apresentadas não produzem atos e fatos materiais no sentido de modificar o pronunciamento deste corpo técnico.

6.3. Diante disso, ratificamos in totum o entendimento exarado no PARECER Nº 626/2021-COREA (evento 19), quando sugere que a prestação de contas seja julgada regular com ressalvas.

Neste passo, para este crivo ministerial o Expediente nº 2147140/2021, evento “26”, autenticado por Edimar Sônia da Silva-Gestora e Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro-Contador, descaracterizou o nexo causal expresso no item4.3.2.5. Quadro do Superávit/Déficit Financeiro por Fonte, contido na ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 474/2020, evento “5”, desonerando assim, os Gestores de suas responsabilidades administrativas e cíveis, ficando estes amparados pela exclusão de culpabilidade, a qual impossibilita a citação e responsabilização dos gestores supramencionados, nestes autos, motivando a manifestação de mérito deste Órgão Ministerial pela Regularidade com Ressalvas.

III – DO DISPOSITIVO FINAL

Ex positis, como representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na função essencial de custus legis, com arrimo a todo contexto probatório e presentes a conveniência e a oportunidade para a prática deste ato, pautando o meu trabalho no combate aos atos despidos de lealdade, retidão, lisura e probidade, venho aduzir o seguinte entendimento de mérito:

ACOLHER as justificativas contidas no Expediente nº 2147140/2021, evento “26”, juntado ao processo nº 3303/2020 e RECOMENDO ao nobre Relator emitir julgamento pela Regularidade com Ressalvas referente à Prestação de Contas de Ordenador, exercício de 2019, do Fundo Municipal Saúde de Conceição do
Tocantins, sob a responsabilidade de Edimar Sônia da Silva-Gestora e Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro-Contador, conforme dispõe o artigo 85[1], II, da Lei Estadual nº 1.284/2001, tendo em vista que para este crivo ministerial o Expediente nº 2147140/2021, evento “26”, conseguiu descaracterizar o nexo causal expresso no item 4.3.2.5. Quadro do Superávit/Déficit Financeiro por Fonte, da ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS 474/2020, evento “5”, desonerando assim, os Gestores de suas responsabilidades administrativas e cíveis.

O presente Parecer Ministerial se baseia na presunção de veracidade dos fatos, documentos e relatórios constantes dos autos em epígrafe.

 

[1] Art. 85. As contas serão julgadas:                                                                       

II – Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 01 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 01/09/2021 às 09:49:24
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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