1. Processo nº: 3303/2020
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 20193. Responsável(eis): DIEGO HENRIQUE PIRES OLIVEIRA COSTA CASTRO - CPF: 00159419140 EDIMAR SONIA DA SILVA - CPF: 01373179805 4. Origem: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS 5. Distribuição: 3ª RELATORIA
6. PARECER Nº 2131/2021-PROCD
I - DO RELATÓRIO
Este Parquet Ministerial recepcionou novamente os autos de nº 3303/2020, Prestação de Contas de Ordenador, exercício de 2019, do Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Tocantins, sob a responsabilidade de Edimar Sônia da Silva-Gestora e Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro-Contador, versando sobre nova análise e emissão de Parecer relativo à documentos novos, Expediente nº 2147140/2021, evento “26” objetivando uma nova análise processual das justificativas e contrarrazões, as quais, provavelmente, poderão mudar, ou não, o mérito da decisão a ser proferida por este Tribunal, observados os critérios de materialidade, risco, relevância, interesse social e veracidade dos fatos descritos.
Per summa capita, é o Relatório.
II - DA ANÁLISE DO MÉRITO
O Ministério Público de Contas por meio do Parecer nº 764/2021, evento “20”, apresentou o seguinte entendimento: |
Emitir julgamento pela Irregularidade das Contas relativas ao Exercício Financeiro de 2019, do Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Tocantins, sob a responsabilidade dos senhores Edimar Sônia da Silva-Gestora e Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro-Contador, conforme dispõe o artigo 85[1], III, da Lei Estadual nº 1.284/2001, tendo em vista que a falha citada no item 4.3.2.5-Déficit Financeiro, contido no RELATÓRIO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 474/2020, evento “5”, NÃO foi desconstituída pelas alegações contidas no Expediente nº. 2075151/2021, restando assinalado indícios relevantes de danos na Gestão Pública Financeira do referido Fundo. |
ALEGAÇÃO DE DEFESA OU RAZÕES DE JUSTIFICATIVA - EXPEDIENTE Nº 2147140/2021, evento “26”. |
7.8. Pois bem, ao analisar detidamente os presentes autos, verifica-se que o Fundo Municipal Saúde de Conceição do Tocantins, exercício de 2019, apresenta uma receita arrecadada de R$ 2.027.570,22 e transferências recebidas do Tesouro Municipal (transferências intragovernamentais – conta 4.5.1.0.0.00.00.00.00.0000) no valor de R$ 1.325.100,28, que somados alcança o montante de R$ 3.352.670,50. Esse total, ao ser confrontado com a despesa empenhada de 3.663.565,69, resulta em déficit orçamentário de R$ 310.895,19. |
CONCLUSÃO DA ANÁLISE DE DEFESA Nº 448/2021 |
Justificativa aceita, tendo em vista a existência de superávit financeiro do exercício anterior na ordem de R$ 369.091,87. (art. 43, § 1º, I, da Lei 4.320/64). |
CONCLUSÃO DO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA - PARECER Nº 2043/2021 |
6.2. Reexaminando os autos, que ora retornam a esta unidade técnica, constata-se que a documentação, informações e justificativas apresentadas não produzem atos e fatos materiais no sentido de modificar o pronunciamento deste corpo técnico. 6.3. Diante disso, ratificamos in totum o entendimento exarado no PARECER Nº 626/2021-COREA (evento 19), quando sugere que a prestação de contas seja julgada regular com ressalvas. |
III – DO DISPOSITIVO FINAL
Ex positis, como representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na função essencial de custus legis, com arrimo a todo contexto probatório e presentes a conveniência e a oportunidade para a prática deste ato, pautando o meu trabalho no combate aos atos despidos de lealdade, retidão, lisura e probidade, venho aduzir o seguinte entendimento de mérito:
O presente Parecer Ministerial se baseia na presunção de veracidade dos fatos, documentos e relatórios constantes dos autos em epígrafe.
[1] Art. 85. As contas serão julgadas:
II – Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 01 do mês de setembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 01/09/2021 às 09:49:24, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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